Quando se descobre grávida, diversas sensações e preparativos tomam conta da mulher e de seu companheiro. Mas, assim que passa a novidade começam a aparecer algumas questões que precisam ser pensadas com antecedência para garantir que tudo saia como planejado. Uma delas é o plano de saúde, assegurando os cuidados médicos e evitando problemas.
Segundo a Lei dos Planos de Saúde, o recém-nascido possui cobertura garantida automaticamente por meio da carteirinha dos pais nos primeiros 30 dias de vida, mesmo não estando incluso como dependente, para que isso ocorra o plano deverá ter a cobertura hospitalar com obstetrícia. A operadora não poderá negar o atendimento ao recém-nascido pois é um direito que decorre da filiação.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto;
(...)
Esse direito também é válido nos casos onde o parto não é custeado pelo plano de saúde, ou seja, caso o parto normal tenha sido realizado fora do ambiente hospitalar, em hospital particular, por outra operadora de saúde, em hospital público e etc os pais podem solicitar o reembolso das despesas que tiverem com a cirurgia do recém-nascido.
Caso o recém-nascido seja incluído como dependente no prazo de 30 dias do nascimento, ele não precisará cumprir os prazos de carência, com cobertura imediata. Porém, é necessário ficar atento ao período de carência do titular do plano, pois caso ele ainda esteja vigente, vai se estender para o bebê mesmo que o prazo de inclusão seja cumprido. A lei também garante esse direito caso o titular já tenha cumprido os períodos de carência nos termos do artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9.656/1998:
(...)
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
(...)
As regras para a inclusão do recém-nascido não podem variar de acordo com a seguradora, ou seja, as operadoras devem arcar com as necessidades do bebê até o 30º dia de seu nascimento, mesmo período para a inclusão sem carência no plano dos pais.
Para que não haja muitas cobranças e problemas é necessário atentar-se aos prazos:
- Até o 30º dia para usar o plano dos pais
- Até o 30º dia para inclui-lo sem carência no plano.
Portanto, se sua organização preza pela qualidade de vida dos funcionários e seus dependentes, mas também se preocupa com os custos da empresa deve contar com uma consultoria de benefícios para entender as melhores opções do mercado. A Íons Benefícios possui várias soluções que podem se encaixar perfeitamente no que você precisa, como por exemplo, planos odontológicos, planos de saúde, seguro de vida e benefícios corporativos como vale alimentação, vale refeição e vale transporte. Estamos em home office mas atendendo normalmente nossos clientes, inclusive realizando estudos e implantações para que os funcionários tenham os benefícios e coberturas adequadas. Para mais informações, entre em contato conosco por e-mail: [email protected] e agende uma reunião virtual.
Fonte: JusBrasil
Fonte: ANS
Fonte: Bebe.com.br
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